segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Estagiários: contratando sem receios ou sustos!

Durante  quase trinta e um anos, as relações entre os estagiários e as empresas estiveram baseadas na Lei 6494/77, período em que muitas organizações se aproveitaram, mesmo que ferindo alguns dos dispositivos legais e até correndo risco de autuações, como mecanismo de contratação de jovens a um custo significativamente menor, em comparação a uma relação empregatícia normal.
Também, no transcorrer dessas três décadas, quantos foram os estagiários que trabalharam durante dois, três, quatro e até cinco anos em tal condição e ao término do curso superior, terem seus contratos de estágio encerrados e não serem contratados - como funcionários - pelas respectivas empresas. De outro lado, também não resta dúvida que, apesar das limitações e críticas que possam ser feitas em relação à tal legislação, quantos profissionais não são gratos  à ela por terem tido a oportunidade de serem contratados como estagiários e construído carreiras vitoriosas.
Seja como for, fazia-se necessária uma revisão na legislação sobre o assunto e tal revisão veio com a Lei 11788/2008, publicada no DOU em 26/09/2008, a qual estabeleceu uma série de novos direitos para esta categoria “especial” de trabalhadores e tornando-se válida para todos os contratos de estágio assinados ou renovados a partir dessa data.
Em minha opinião, a realidade é que a nova legislação, entre outras coisas, impôs às empresas e demais partes concedentes: maior planejamento para as contratações e acompanhamento dos estagiários, criou a perspectiva de ampliação do número de vagas, dificultou a possibilidade da contratação de empregados “disfarçados” e, principalmente, estendeu aos mesmos, benefícios aplicados apenas quando existente o vínculo empregatício.
Feitas essas considerações preliminares, vamos abordar os aspectos mais relevantes da nova legislação, os quais devem ser observados na contratação, manutenção e acompanhamento de estagiários, nunca esquecendo aquele que considero como o principal objetivo que é a introdução do estudante no mundo corporativo e a perspectiva de sua preparação para a construção de uma carreira profissional mais sólida e consistente dentro da organização.
Nota: Independente destes comentários, por ser bastante didática, recomendo à todos  aqueles  que  tiverem interesse,  acessar a cartilha expedida pelo M.T.E., através do link:  http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/cartilha_lei_estagio.pdf.

1. A nova legislação estabeleceu a fixação de um limite do número de estagiários, proporcionalmente ao número de empregados, ou seja:
                                 nº de empregados             nº de estagiários
de 1  a  5                                        1                                                                  de 6  a 10                                       2                                                                   de11 a 25                                   5                                                      mais  de  25                                  até 20%
OBS: Para cada grupo de 10 (dez) estagiários, a parte concedente deve designar pelo menos um supervisor.
2. Além dos cursos previstos anteriormente, ou seja, ensino médio, profissionalizante, especial e superior, a lei nº 11788/08 introduziu também o ensino fundamental profissionalizante (em seus últimos anos).
3. A nova legislação criou dois tipos de estágios:
·         obrigatório: aquele previsto como carga obrigatória e também na grade curricular do curso do estagiário e sendo requisito necessário para a conclusão do mesmo; e
·         não obrigatório: não está previsto na grade curricular e não é requisito para conclusão do curso.
4. De outro lado, são três os requisitos para caracterização do contrato de estágio:
(i) matrícula e frequência regular no estabelecimento de ensino;
(ii) termo de compromisso entre o estagiário, instituição de ensino e a parte concedente do estágio; e
(iii) a compatibilidade entre as atividades exercidas no estágio e o ensino ministrado pela escola.
Portanto, existem três partes envolvidas num contrato de estágio: o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente. Também é comum existir a participação de um “agente de integração”, ou seja, uma entidade facilitadora para colocação do estagiário no mercado (Ex: CIEE, destacando-se que não podem cobrar nada dos estagiários pela intermediação entre as partes concedentes e as instituições de ensino). 
5. Podem conceder estágios: pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos), de direito público ou privado e os profissionais liberais com formação superior, devidamente registrados em seus Conselhos de Fiscalização Profissional.
6. A duração do contrato de estágio passou a ser limitada ao prazo máximo de 2 (dois) anos. Como exemplo, uma empresa pode firmar um contrato de estágio com um estudante universitário por, no máximo, dois anos, excetuando-se os portadores de deficiência, os quais não tem prazo máximo para seus contratos de estágios.
7. Os direitos dos estagiários
Essencialmente, a legislação anterior previa apenas uma jornada de trabalho compatível com os estudos do estagiário e a contratação de um seguro contra acidentes pessoais para o mesmo. Já a lei 11788/08 ampliou significativamente os seus direitos, ou seja:
a)      Jornada de Trabalho
Foram estabelecidas diferentes jornadas, de acordo com o curso freqüentado, ou seja:
            Limites                             
  Diário           Semanal
·         Ensinos especial e fundamental ........:            4 horas            20 horas
·         Ensinos médio, profissional e superior:           6 horas            30 horas
OBS: Tais cargas podem ser dilatadas até 40 horas semanais nos cursos que alternem teoria e prática, porém somente nos períodos sem aulas presenciais. De outro lado, nos períodos de exames e avaliações no curso, as jornadas devem ser reduzidas, não podendo exceder a metade do normal.
b)      Férias (ou recesso conforme previsto no texto legal)
O estagiário passou a ter direito a férias de 30 (trinta) dias, a qual deve coincidir com a da instituição de ensino. Embora remunerada, é diferente da concedida ao empregado, pois não há direito ao adicional de 1/3.
Também, é assegurado o recesso proporcional, ou seja, aplicável mesmo nos contratos de estágio com duração inferior a um ano.
c)      Bolsa e vale-transporte
Tornou-se devido, porém, somente aos estágios não-obrigatórios, ou seja, aqueles que não são previstos como requisitos nas grades curriculares dos estudantes.
Nos contratos de estágios obrigatórios, as partes concedentes estão desobrigadas da concessão de bolsa e do auxílio-transporte.
8. Considerações finais
No meu entendimento, a nova legislação avançou, principalmente porque afastou (ou pelo menos dificultou) os falsos vínculos de estágio e o desvirtuamento do caráter educativo e preparatório do estudante para a vida profissional. Nesse sentido, é importante destacar que se a parte concedente reincidir na prática fraudulenta, estará impedida de contratar estagiários pelo prazo de 2 (dois) anos.
Outrossim, no âmbito da Previdência Social, o estagiário continua sendo considerado um segurado facultativo, pois embora seja um “trabalhador especial” não é um “empregado especial”. Ressalte-se, no entanto, que a própria legislação previdenciária prevê a hipótese do estagiário tornar-se um segurado obrigatório, caso seja constatado o “falso estágio”, situação em que, configurar-se-á o vínculo empregatício.
Por todo o exposto, podemos concluir que o estagiário, sob o manto da nova legislação, aproximou-se ainda mais da caracterização de um “empregado especial”, o que pode ser um indicativo de que, no futuro, tal situação seja definitivamente incorporada pela legislação trabalhista e considere o âmbito corporativo, parte integrante dos estudos e o contexto ideal para a boa formação do jovem profissional.
E a sua organização, caro leitor, como vem tratando as relações com os estagiários?
Bom trabalho e até breve!
Autor: Carlos A. Zaffani  -  Consultor em Gestão de empresas